TSTAg-RRAg 101701-26.2017.5.01.0302
Terceirização da atividade fim: licitude
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Terceirização da atividade fim
- Licitude
- Isonomia salarial indeferida
- Efeito vinculante
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL INDEFERIDA. TESES FIRMADAS PELO STF NOS TEMAS 725 E 383 DE REPERCUSSÃO GERAL E NA ADPF 324. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a licitude de terceirização de atividades fins, bem como a isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços. II . A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " III. Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 " IV. Ademais, ao apreciar e j?ulgar o Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 635.546 (Redator? ministro Roberto Barroso), o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese? jurídica, em 26/03/2021: " A equiparação? e remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da? empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se? tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a? decisões empresariais que não sãos suas ". V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, indefirir o pedido de sobrestamento do feito, contido na petição de Id. 108242115; conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Enquadramento Sindical; Isonomia Salarial