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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000507-13.2023.5.02.0371

Deserção do recurso ordinário: ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Deserção do recurso ordinário
  • Ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal
  • Benefício da justiça gratuita
  • Incapacidade financeira não demonstrada
  • Certifificado de entidades beneficentes de assistência social (cebas)
  • Condição de entidade filantrópica não demonstrada

Ementa

AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA – CERTIFIFICADO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS) – CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO DEMONSTRADA – TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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