TSTAg-AIRR 11398-81.2022.5.03.0092
Competência territorial: decisão de natureza interlocutória
- Direito do Trabalho
- Competência territorial
- Decisão de natureza interlocutória
- B) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM VINCULADA AO MESMO TRIBUNAL. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula n.º 214 desta Corte superior, " [n]a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT ". 3. Ostenta natureza interlocutória decisão por meio da qual a Corte de origem declara a competência da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo/MG, vinculada ao mesmo Tribunal, para processar e julgar a presente demanda, com o consequente retorno dos autos à Vara de origem para o exame da controvérsia. Diante do óbice da Súmula n.º 214 desta Corte superior, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.