TSTAg-Emb-Ag-Emb 0010205-74.2017.5.03.0005
Apelo desfundamentado
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Apelo desfundamentado
Ementa
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Para examinar o mérito do recurso é imprescindível que sejam observados pressupostos extrínsecos, entre os quais, exige-se a impugnação objetiva às razões de decidir, haja vista que em atenção ao princípio da dialeticidade, as alegações recursais devem necessariamente contrariar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de o apelo apresentar-se desfundamentado. A falta de insurgência contra o único fundamento que inviabilizou o processamento do recurso de embargos (deserção por ausência de recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC – OJ 389 da SBDI-1 do TST) demonstra que o agravo padece de vício insanável, a atrair a aplicação do item I da Súmula 422 do TST, como óbice a processamento de recurso nos presentes autos. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 3 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator