TSTCCCiv 1001070-73.2024.5.00.0000
Conflito negativo de competência: motorista de transporte rodoviário de cargas
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Conflito negativo de competência
- Motorista de transporte rodoviário de cargas
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MOTORISTA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS. ART. 651, §3º, DA CLT. No caso dos autos, o reclamante exercia a função de motorista de transporte rodoviário de cargas, atividade que, por sua própria natureza, envolve deslocamentos constantes e prestação de serviços em diversas localidades, com prestação efetiva de serviços na cidade de Belém/PA. De acordo com o art. 651, §3º, da CLT, "em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços". Portanto, o juízo suscitado (5ª Vara do Trabalho de Belém - PA) é, inequivocamente, competente para processar e julgar o feito. Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, admitir o conflito negativo de competência e declarar a competência do Juízo 5ª Vara do Trabalho de Belém ¿ PA (TRT da 8ª Região), suscitado, para o julgamento da reclamação. Brasília, 25 de junho de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora