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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-EDCiv-Ag-Ag-EDCiv-PetCiv 1000302-84.2023.5.00.0000

Ausência de comprovação do recolhimento da multa aplicada no agravo

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de comprovação do recolhimento da multa aplicada no agravo
  • Deserção dos terceiros embargos declaratórios
  • Litigância de má-fé
  • Magistratura

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA MULTA APLICADA NO AGRAVO. DESERÇÃO DOS TERCEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O acórdão que julgou o agravo aplicou multa de 5%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC. A agravante manejou os dois primeiros embargos de declaração sem efetuar o recolhimento da multa, o que ensejou o não conhecimento dos aclaratórios, com aplicação de nova multa nos segundos embargos de declaração. Pela terceira vez, a parte opõe embargos de declaração sem observar a norma prevista no art. 1.021, § 5º, do CPC de 2015 e repete os mesmos argumentos que foram alegados nas inúmeras medidas judiciais intentadas sem a observância dos procedimentos legalmente previstos. Nos termos da OJ 389 da SDI-1: "constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final". Assim, na reiteração de embargos manifestamente procrastinatórios e, considerada a gravidade da conduta da embargante, eleva-se a multa a 10% sobre o valor atualizado da causa da reclamação 1001121-10.2014.5.02.0314. Embargos declaratórios não conhecidos, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, condenar a embargante a pagar multa de 10% do valor atualizado da causa da reclamação 1001121-10.2014.5.02.0314, prevista no do § 3º do art. 1.026 do CPC, e determinar a que seja oficiado ao TRT de origem. Brasília, 8 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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