TSTAIRR 0000912-11.2023.5.08.0109
Execução: honorários advocatícios
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Honorários advocatícios
- Descumprimento do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- A, I, da CLT
- Assim, ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão agravada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, a executada procedeu à transcrição integral acórdão regional, sem destacar os trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º - A, I, da CLT. Assim, ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão agravada. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da executada. Brasília, 19 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora