TSTAg-Emb 0010447-33.2024.5.18.0017
Intervalo intersemanal de 35 horas
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Intervalo intersemanal de 35 horas
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença em que indeferido o pedido, registrando que “a jornada de trabalho apontada pela autora na exordial, conforme já afirmado em linhas passadas, não revela o desrespeito ao intervalo interjornadas de 11 horas, bem como na réplica não houve nenhum apontamento nesse sentido”. Entendeu a Corte Regional que, sem a alegação de transgressão do intervalo interjornada de 11 horas, é impossível reconhecer a ausência do intervalo intersemanal de 35 horas, na forma dos artigos 66 e 67 da CLT. Logo, somente com o revolvimento de fatos e provas é que se poderia chegar à conclusão diversa, como requer a Reclamante, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator