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Jurisprudências

TSTEmb-RRAg 19-83.2021.5.11.0019

Intervalo da mulher: contrato de trabalho em curso no momento da edição da lei 13.467/2017

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. INTERVALO DA MULHER. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NO MOMENTO DA EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA MODIFICAÇÃO CONFERIDA AO ART. 384 DA CLT, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. IMPOSIÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 528-80.2018.5.14.0004 (TEMA Nº 23). 1  Discute-se nos autos a possibilidade de aplicação da modificação conferida pela Lei 13.467/2017 ao art. 384 da CLT, em relação aos contratos de trabalho em curso ao tempo da entrada em vigor da alteração legislativa. 2 - A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 3 - Diante disso, conclui-se que a Turma de origem, ao prover o recurso de revista obreiro para " determinar que o intervalo previsto no art. 384 da CLT seja pago, durante todo o contrato de trabalho", contrariou a atual jurisprudência desta Corte Superior, de natureza vinculante. 4 - Nesse contexto, o provimento do recurso de embargos é medida que se impõe, a fim de, reformando-se a acórdão recorrido, limitar a condenação ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT a 10/11/2017, dia anterior ao da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT a 10/11/2017.

Indexação

Fruição / Gozo; Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Intervalo Intrajornada; Intervalo 15 Minutos Mulher

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