TSTAg-AIRR 0100094-32.2020.5.01.0056
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: deserção
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Deserção
- Ausência de comprovação do depósito recursal
- Impossibilidade de concessão de prazo para sanar o vício
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. De acordo com o teor das Súmulas 128, I e 245 desta Corte Superior é ônus da parte recorrente efetuar e comprovar o depósito legal, no prazo alusivo ao recurso, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Sendo que ao atingir o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. No presente caso, restou consignado na decisão agravada que não existiu pagamento do depósito recursal relativo ao recurso de revista. Outrossim, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, que interpreta o art. 1.007 do CPC/2015, esta Corte consolidou o entendimento de que “Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido”. Portanto, a parte não tem direito à oportunidade para suprir a inobservância do pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 789, § 1º, da CLT, visto que o caso dos autos não diz respeito a recolhimento insuficiente, mas sim sobre a inexistência de comprovação do recolhimento do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso de revista. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora