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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1351-98.2017.5.17.0006

Enquadramento sindical: motorista bancário

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MOTORISTA BANCÁRIO. APLICAÇÃO DA JORNADA PREVISTA NO ARTIGO 224 DA CLT. 2. COMPENSAÇÃO DE VALORES GRATIFICAÇÃO MENSAL. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não admite processamento o recurso de revista, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, III, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. DIVISOR. TRANSCENDÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada em tese jurídica firmada no IRR-849-83.2013.5.03.0138 ( III –o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente ). II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Divisor de Horas Extras; Categoria Diferenciada

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