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Jurisprudências

TSTRR 10620-35.2016.5.09.0002

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: acordo homologado em juízo

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Acordo homologado em juízo
  • Ressalva em caso de inadimplência
  • Não configuração
  • Julgados

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC/2015, deixa-se de apreciar a preliminar de nulidade do acórdão, em razão da possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte Recorrente. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. RESSALVA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA VERIFICAÇÃO DA EVENTUAL RESPONSABILIDADE DAS DEMAIS RECLAMADAS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso denegado, dá-se provimento ao Agravo Interno para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. RESSALVA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA VERIFICAÇÃO DA EVENTUAL RESPONSABILIDADE DAS DEMAIS RECLAMADAS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Visando prevenir afronta à norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. RESSALVA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA VERIFICAÇÃO DA EVENTUAL RESPONSABILIDADE DAS DEMAIS RECLAMADAS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O acordo firmado entre as partes consigna expressamente ressalva na hipótese de inadimplemento por parte da primeira reclamada, com a previsão de retorno para reabertura da instrução processual para o exame da responsabilidade das demais reclamadas. Verifica-se que, o juízo sentenciante, ao examinar tal questão, não violou a coisa julgada, ao revés, deu efetivo cumprimento aos seus termos, razão pela qual não há falar-se em nulidade da sentença. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, XXXVI, da CF/88, e, no mérito dar-lhe provimento para, afastada a nulidade da sentença, determinar o retorno dos autos ao Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do mérito do recurso da nona reclamada, como entender de direito.

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