TSTAg-AIRR 0011080-53.2024.5.18.0111
Bombeiro civil: enquadramento
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Bombeiro civil
- Enquadramento
- Preenchimento dos requisitos do art. 2º da lei nº 11.901/2009
- Habitualidade comprovada
- Limites da lide
- Interpretação teleológica do art. 840, § 1º, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BOMBEIRO CIVIL. ENQUADRAMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 2º DA LEI Nº 11.901/2009. HABITUALIDADE COMPROVADA. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o reclamante se enquadra na referida função, nos termos da Lei nº 11.901/2009. A conclusão da Corte de origem considera especialmente a prova oral, que demonstrou que o reclamante atuava habitualmente na prevenção e combate a incêndios, ainda que desempenhasse outras atividades, de forma eventual, o que não descaracteriza referido enquadramento. Essa compreensão se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o termo “exclusividade" deve ser interpretado de forma sistêmica e em consonância com os princípios que regem o Direito do Trabalho, de forma que o exercício de outras atribuições, por si só, não pode prejudicar o trabalhador e afastar o seu enquadramento como bombeiro civil. Precedentes. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional alinha-se à jurisprudência desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator