TSTAg-AIRR 0101118-69.2023.5.01.0063
Ausência de interesse recursal: multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de interesse recursal
- Multa
Ementa
AGRAVO DA 2ª RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO INFUNDADO – NÃO CONHECIMENTO – MULTA. 1. Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento do Reclamante para manter a decisão de admissibilidade do TRT que trancou a sua revista, que versava sobre responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em razão da conformidade da decisão regional com as teses jurídicas constantes nos Temas 246 e 1.118 do STF e na Súmula 331, V, do TST. 2. Nesse contexto, verifica-se que não há sucumbência da 2ª Reclamada quanto à responsabilidade subsidiária, e, portanto, não lhe assiste interesse de recorrer, nos termos do art. 996 do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no importe de R$ 1.868,74 (mil, oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 16 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator