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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0000833-93.2021.5.09.0652

Horas extras: gerente geral

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Gerente geral
  • Novo plano de cargos e salários
  • Pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL. ARTIGO 62, II, DA CLT. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 53 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a decisão em que indeferida a pretensão de pagamento de horas extras e reflexos, uma vez que, conquanto o Reclamante tenha sido admitido em 22/05/1989, não se aplicam as normas internas (PCS/89 e OC DIRHU 009/88) ao empregado que ocupou, por todo período imprescrito, o cargo de gerente-geral de agência. A decisão encontra-se em consonância com o Precedente Vinculante 53, por meio do qual o Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou entendimento, em caráter obrigatório, no sentido de que “O gerente-geral de agência da Caixa Econômica Federal - CEF não tem direito à jornada de seis horas prevista no PCS de 1989, sendo indevidas horas extraordinárias, nos termos da exceção do art. 62, II, da CLT e da parte final da Súmula nº 287 do TST.”. O acórdão regional, portanto, revela consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, razão pela qual o processamento do recurso esbarra nos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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