TSTAg-AIRR 0011116-50.2022.5.15.0111
Procedimento sumaríssimo: competência material da justiça do trabalho
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Competência material da justiça do trabalho
- Inépcia da inicial
- Honorários advocatícios
- Cobrança
- Ilicitude
Ementa
AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – INÉPCIA DA INICIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – COBRANÇA – ILICITUDE – ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 29 de agosto de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora