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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010960-71.2022.5.03.0022

Terceirização: responsabilidade subsidiária

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária
  • Empresa privada
  • Óbice da Súmula 333/TST
  • Horas extras
  • Jornada externa e cargo de confiança não comprovados

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada, sob o fundamento de que a testemunha confirmou a tese de que todos prestavam serviços exclusivamente para a 2ª ré, durante toda a prestação de serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. O entendimento pacificado é de que a responsabilidade subsidiária na terceirização entre empresas privadas independe da análise de culpa da tomadora de serviços. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA E CARGO DE CONFIANÇA NÃO COMPROVADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao pagamento das horas extras, sob os fundamentos de que a reclamada não comprovou que o recorrido realizava jornada externa, bem como não comprovou o exercício do cargo de gestão. No tocante à jornada externa, o acórdão registrou a conclusão da prova oral, no sentido de que o empregado trabalhava nas dependências da 2ª demandada em Itabirito ou em outras unidades. Quanto ao cargo de confiança, anotou que a prova oral e documental demonstra que o autor, no desempenho das suas atividades, não estava investido de amplos poderes de mando e gestão, administrando o estabelecimento ou chefiando algum setor vital para os interesses do empregador, com autonomia necessária a fim de afastar o regime de controle de jornada. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório não comprova a existência da jornada externa e do cargo de gestão, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A jurisprudência da Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula nº 463, entende que "a partir de 26/06/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC)". Além disso, registre-se que o Tribunal Pleno desta Corte fixou o entendimento de que a declaração de pobreza assinada pela parte, sob as penas da lei, é válida para comprovar a insuficiência de recursos para ter acesso à justiça gratuita, desde que não haja prova em contrário. Nessa esteira, conclui-se que o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei nº 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando à declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. II - PEDIDO DE APLICAÇÃO DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 774 DO CPC E 259, § 4°, do RITST EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. Da leitura das razões recursais, verifica-se que, muito embora a parte agravante não tenha obtido êxito em sua pretensão recursal, inexiste conduta processual a ensejar a aplicação das multas requeridas pela agravada. Pedido indeferido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo da reclamada; II ¿ indeferir o pedido do agravado de aplicação de multa à agravante. Brasília, 27 de agosto de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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