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Jurisprudências

TSTROT 0001762-31.2023.5.07.0000

Nulidade do acórdão regional: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Nulidade do acórdão regional
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Banco do brasil
  • Nulidade do pedido de demissão
  • Homologação por juiz de paz
  • Reintegração

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em razão do efeito devolutivo em profundidade, todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado, serão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal (CPC, art. 1.013, §§ 1º e 2º). Nesse sentir, a interposição de recurso de natureza ordinária devolve a esta Corte a integralidade da matéria impugnada, razão pela qual inexiste nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2. BANCO DO BRASIL. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. HOMOLOGAÇÃO POR JUIZ DE PAZ. REINTEGRAÇÃO. 1. Discute-se nos autos a validade de pedido de demissão formulado por empregado do Banco do Brasil e homologado perante Juiz de Paz, a partir da ordem de preferência estabelecida no art. 477, § 3º, da CLT, com a redação vigente por ocasião da rescisão contratual. 2. O conceito de erro de fato refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 3. No caso concreto, a existência de entidade sindical na localidade da prestação de serviços configurou justamente a questão controvertida na ação subjacente, sobre a qual houve exame das provas e pronunciamento judicial. 4. A controvérsia instaurada acerca da existência de entidade sindical na região, apta a homologar o pedido de demissão, impede, de plano, a configuração de erro de fato. 5. Ademais, no tocante à alegação de violação manifesta de norma jurídica, o acórdão rescindendo adotou a premissa de que “nenhuma dúvida há sobre a representação do reclamante pelo sindicato da categoria profissional dos bancários, a saber, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro no Estado do Ceará (SINTRAFI-CE)”, e que “hav[ia], sim, sindicato da categoria dos bancários com subsede regional na cidade de Campos Sales”. 6. Nesse sentido, o acolhimento da tese do autor, contrária às premissas consignadas no acórdão rescindendo, demandaria necessariamente reavaliação do acervo probatório da ação subjacente, circunstância que esbarra no óbice da Súmula 410 do TST. 7. Ante o exposto, irreparável a decisão regional de improcedência da ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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