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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.070.130

Prisão preventiva: manifestação do ministério público pela liberdade provisória na origem

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Prisão preventiva
  • Manifestação do ministério público pela liberdade provisória na origem
  • Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade
  • Fragilidade da justificação da custódia cautelar

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA LIBERDADE PROVISÓRIA NA ORIGEM. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. FRAGILIDADE DA JUSTIFICAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Tratando-se de requerimento do Ministério Público limitado à aplicação de medidas cautelares ao preso em flagrante, é vedado ao juiz decretar a medida mais gravosa, a prisão preventiva, por configurar uma atuação de ofício. Julgados do STJ.

3. A manifestação inicial pela concessão da liberdade provisória, formulada em momento de maior proximidade com os fatos, revela juízo qualificado acerca da desnecessidade da prisão cautelar. A posterior sustentação da manutenção da segregação, fundada em controvérsia eminentemente formal e dissociada de elementos novos, fragiliza a coerência da atuação estatal.

4. Ausentes fundamentos concretos supervenientes, não se justifica a imposição ou manutenção da medida extrema, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

5. Agravo regimental provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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