TSTRR 0100450-62.2022.5.01.0248
Horas extras: ônus da prova
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Ônus da prova
- Apresentação parcial dos controles de jornada
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA. SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se o critério a ser adotado para fixação da jornada de trabalho, na hipótese em que a empregadora apresenta cartões de ponto que abrangem apenas parte do contrato de trabalho. 2. Conforme entendimento consolidado na Súmula 338, I, do TST, "A não apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". 3. Portanto, na hipótese de ausência parcial dos registros de ponto, deve ser presumida verdadeira a jornada retratada na petição inicial, se não houver outros elementos de prova suficientes para elidi-la, nos períodos não abrangidos por registro dos horários de trabalho. 4. Nesse aspecto, segundo jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não se admite a adoção da jornada média registrada nos documentos, para efeito de fixação dos horários de trabalho nos períodos sem cartão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 338, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, quanto ao tema. Custas inalteradas. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora