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Jurisprudências

STJAREsp 2.613.390

Furto qualificado: dosimetria da pena

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Furto qualificado
  • Dosimetria da pena
  • Redução proporcional da pena-base
  • Necessidade
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Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. NECESSIDADE. TEMA 1214. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, em recurso exclusivo da defesa, afastou a valoração negativa da conduta social na dosimetria da pena, mas não promoveu a redução proporcional da pena-base.

2. O Tribunal de origem manteve a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão, mesmo após o decote da circunstância judicial negativa, incorrendo em reformatio in pejus.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afasta uma circunstância judicial negativa do art. 59 do Código Penal reconhecida na sentença condenatória.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é imperiosa a redução proporcional da pena-base quando uma circunstância judicial negativa é afastada em recurso exclusivo da defesa, conforme definido no Tema 1214.

5. A manutenção da pena-base sem a devida redução proporcional, após o afastamento de uma circunstância judicial negativa, configura reformatio in pejus.

6. No caso concreto, a pena-base foi redimensionada para 3 anos de reclusão e 86 dias-multa, conforme precedente vinculante.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso especial provido para redimensionar a pena do recorrente para 3 anos de reclusão e 86 dias-multa, mantidos os demais capítulos da sentença e do acórdão recorrido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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