TSTAg-RRAg 477-46.2022.5.12.0049
Intervalo intrajornada: supressão parcial
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Supressão parcial
- Nova redação do art. 71, § 4º, da CLT
- Aplicação imediata
- Prescrição
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO EFETIVAMENTE SUPRIMIDO COM ADICIONAL DE 50% E NATUREZA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. I. A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do art. 71, § 4º, da CLT, que passou a prever expressamente que " a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho ". II . No caso dos autos, o Tribunal de origem, em relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, concluiu que houve " a supressão da pausa quando do labor nas guaritas 2 e Pomele ", condenou a parte reclamada ao pagamento do período correspondente ao intervalo intrajornada suprimido, nos moldes da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT. Logo, resulta correta a condenação da reclamada, na forma definida na Instância ordinária. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (RJET). APLICABILIDADE DA CAUSA SUSPENSIVA PREVISTA NO ART. 3º, DA LEI Nº. 14.010/2020 ÀS RELAÇÕES TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Tese firmada no julgamento do Tema 46 da tabela de recurso de revista repetitivo: " A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário ". II. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Prescrição e Decadência