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Jurisprudências

TSTRR 156-71.2016.5.09.0124

Encaminhamento para possível retratação: estabilidade provisória

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Encaminhamento para possível retratação
  • Estabilidade provisória
  • Gestante
  • Contrato de trabalho temporário
  • Iac n° 5639-31.2013.5.12.0051
  • Falta de aderência ao tema 497 juízo de retratatação não exercido

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ENCAMINHAMENTO PARA POSSÍVEL RETRATAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI N° 6.019/74. IAC N° 5639-31.2013.5.12.0051. FALTA DE ADERÊNCIA AO TEMA 497 JUÍZO DE RETRATATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. A egrégia Oitava Turma, ao julgar o recurso de revista da reclamante, não reconheceu a estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT à obreira, por entender que a referida estabilidade não se aplica às empregadas contratadas sob o regime de contrato temporário regido pela Lei n° 6.019/74. 2. Aplicou-se, ao caso, a tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, por meio do julgamento do IAC n° 5639-31.2013.5.12.0051: " É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". 3. Ressalte-se que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 497, não trouxe discussão a respeito da aplicação da estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, do ADCT quando o contrato de trabalho estabelecido entre as partes é temporário, regido pela Lei n° 6.019/74 , e, portanto, há termo fixado para o fim deste. Na verdade, a discussão foi tão somente sobre a necessidade da preexistência da gravidez no momento da dispensa da empregada. 4. Nesse contexto, conclui-se que a discussão trazida no presente recurso de revista não possui aderência com a questão solucionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 497 da tabela de repercussão geral. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.

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