TSTAIRR 1000798-36.2022.5.02.0019
Controle de jornada: horas extras
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Controle de jornada
- Horas extras
- Revolvimento de fatos e provas
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, à redefinição e à reconformação de fatos e provas. Como se vê, o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, consignou que diante da juntada, pela Reclamada, dos registros de horários variados, a Reclamante não teria de desincumbido do ônus de afastar a presunção de veracidade da jornada registrada nos documentos colacionados. Ademais, consignou-se que a Demandante, ora Recorrente, confirmou que o controle se fazia pelo método biométrico, com emissão de comprovante, declaração de que se valeu o julgador de piso para não julgar procedente a pretensão. Nesse contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 20 de outubro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator