TSTAg-EDCiv-RRAg 1000156-33.2022.5.02.0708
Diferenças salariais: operador de telemarketing
Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Operador de telemarketing
- Jornada especial de seis horas
- Pagamento de salário proporcional
- Impossibilidade 1
- A decisão agravada está conforme à jurisprudência desta Eg
Ementa
AGRAVO DAS RECLAMADAS - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO – DIFERENÇAS SALARIAIS – OPERADOR DE TELEMARKETING – JORNADA ESPECIAL DE SEIS HORAS – PAGAMENTO DE SALÁRIO PROPORCIONAL – IMPOSSIBILIDADE 1. A decisão agravada está conforme à jurisprudência desta Eg. Corte Superior, no sentido de que o operador de telemarketing atua em jornada especial, por imposição legal, o que impede o pagamento de salário proporcional ao piso previsto em norma coletiva para a jornada normal de 8 (oito) horas. A determinação de retorno dos autos ao Eg. TRT de origem fez-se necessária para a análise dos pedidos correlatos ao principal, pendentes de exame. 2. As alegações recursais são impertinentes, à luz do que dispõem os arts. 896-A, § 1º, e 897-A da CLT; e 1.022 do CPC. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo.
Indexação
Horas Extras; Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional; Rescisão Indireta; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa Convencional; Telemarketing