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Jurisprudências

STJREsp 2.200.680

Erro em tratamento odontológico: prazo aplicável aos pedidos de danos materiais

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito do Consumidor
  • Erro em tratamento odontológico
  • Prazo aplicável aos pedidos de danos materiais
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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ERRO EM TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. PRAZO APLICÁVEL AOS PEDIDOS DE DANOS MATERIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento.

2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por alegado erro em tratamento odontológico, com pedidos de danos morais e materiais, incluindo custeio de novo tratamento e ressarcimento de despesas.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a decadência dos pedidos de danos materiais com base no art. 26, II, § 3º, do CDC, por entender que o vício oculto foi evidenciado em 2019 e a ação foi ajuizada em 31/5/2022.

4. A Corte de origem afastou a decadência, aplicou o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC e proveu o agravo de instrumento. Os embargos de declaração foram desacolhidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto à natureza dos pedidos de danos materiais, à luz do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se incidem os arts. 20, I, § 1º, II, e 26, II, § 3º, do CDC, com reconhecimento da decadência sobre pedidos de reexecução do serviço e restituição da quantia paga; e (iii) saber se o prazo decadencial de 90 dias, contado da evidência do vício oculto em 2019, fulmina a pretensão proposta em 31/5/2022.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de modo claro e suficiente, distinguindo vício do serviço de fato do serviço e afastando a ofensa ao art. 1.022 do CPC.

7. A demanda versa responsabilidade por fato do serviço, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

8. A revisão do enquadramento jurídico da causa de pedir demandaria reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, a distinção entre vício do serviço e fato do serviço. 2. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões indenizatórias por fato do serviço, não incidindo a decadência do art. 26 do CDC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 20, I, § 1º, II, 26, II, § 3º, e 27; CPC, arts. 1.022, I, II, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.014.001/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 24/10/2022.

Tese

"1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, a distinção entre vício do serviço e fato do serviço. 2. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões indenizatórias por fato do serviço, não incidindo a decadência do art. 26 do CDC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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