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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-AIRR 10345-19.2020.5.15.0022

Atendimento do recurso de revista aos pressupostos contidos no art. 896, § 1ª-a, da CLT

  • Direito do Trabalho
  • Questão não apreciada pela turma
  • Ausência de prequestionamernto
  • Duração do Trabalho
  • Descontos Salariais - Devolução
  • Horas Extras
  • Intervalo Intrajornada

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS.1 - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PERANTE A TURMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1.1 - Ao apreciar o agravo interno da primeira reclamada, a 1ª Turma não conheceu do apelo, ao argumento de que não teria sido impugnado o fundamento adotado no juízo de admissibilidade recursal exercido pelo TRT, e mantido por decisão monocrática do Relator no julgamento do agravo de instrumento, relativo à inobservância dos pressupostos contidos no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. 1.2 - Assim decidindo, o julgado turmário bem aplicou o item I da Súmula 422 do TST, pois, efetivamente, não consta das razões do agravo interposto perante a Turma nenhuma menção aos óbices adotados na decisão impugnada. 1.3 - Cumpre destacar que a inobservância dos pressupostos contidos no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT não constituiu motivação secundária e impertinente, mas sim o fundamento principal para a inadmissibilidade do recurso de revista, motivo pelo qual não prospera a tese de contrariedade ao item II da referida Súmula 422. Agravo conhecido e não provido. 2 - ATENDIMENTO DO RECURSO DE REVISTA AOS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NO ART. 896, § 1ª-A, DA CLT. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA TURMA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMERNTO. SÚMULA 297, I, DO TST. O agravo interno da reclamada sequer foi conhecido pela Turma, de forma que não existe no acórdão ora recorrido nenhuma tese acerca do preenchimento ou não dos pressupostos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, fato que impede o processamento dos embargos, ante a falta do necessário prequestionamento (Súmula 297, I, do TST). Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Duração do Trabalho; Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios

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