Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 10919-53.2020.5.15.0083

Diferenças salariais: acúmulo de funções

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Diferenças salariais
  • Acúmulo de funções
  • Descontos salariais
  • Intervalo intrajornada
  • Situações anteriores e posteriores à lei n. 13.467/2017
  • Tempus regit actum

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de ser indevido o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de função. 2. Consignou que, " no caso específico dos autos, como bem decidido pela origem, não se constatou a ocorrência de tarefas incompatíveis com a condição pessoal do obreiro ". A argumentação recursal em sentido contrário conduz ao reexame de fatos e provas, vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONTOS SALARIAIS. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, consignou que " a recorrida demonstrou nos autos que houve pagamento de horas extras relativas ao mês de janeiro de 2019 de forma duplicada nos meses de fevereiro e março de 2019, razão pela qual efetuou o desconto no mês de abril, o qual coincidiu com a rescisão contratual ." Registrou expressamente que " o pagamento das horas extras e DSRs correspondentes de forma duplicada restou incontroverso, não fazendo jus o autor à devolução pleiteada, eis que o valor foi pago de forma equivocada pelo empregador ". 2. Nesse contexto, a análise das alegações do autor implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI N. 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. TEMA N. 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista), o § 4º do art. 71 da CLT recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento tão somente do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou a tese de que a Lei n. 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. 3. Assim, conforme nova redação do art. 71 da CLT, com o acréscimo do parágrafo 4º, a partir de 11/11/2017, é indevida a condenação de pagamento integral de intervalo intrajornada quando a supressão do intervalo se der apenas de forma parcial. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. ART. 404, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. INCABÍVEL. O entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADC 58 quanto ao índice de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos trabalhistas exauriu por completo referida controvérsia, não havendo razão, portanto, para que se entenda pela existência de perdas e danos passível de reparação por meio de indenização complementar nos moldes previstos no art. 404, parágrafo único, do Código Civil, sob pena de desvirtuamento, por via reflexa, da tese vinculante fixada pela Suprema Corte. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Descontos Salariais - Devolução; Intervalo Intrajornada; Perdas e Danos; Acúmulo de Função

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.