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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001292-04.2011.5.15.0095

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Execução
  • Responsabilidade do sócio acionista
  • Retirada da sociedade não comprovada
  • Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ACIONISTA. RETIRADA DA SOCIEDADE NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. OFENSA À CONSTITUIÇÃO NÃO CONFIGURADA. Na hipótese dos autos, a Corte Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela executada, mantendo a sentença que a responsabilizou pelos valores devidos pela cooperativa reclamada, por entender, com base na análise das provas dos autos, que não restou comprovada sua saída da sociedade. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que a executada teve sua retirada da sociedade no período alegado, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Do contexto fático exposto, não se materializa ofensa aos artigos 5º, incisos II, LIV e LV, nem afronta ao princípio da não surpresa, já que a decisão foi proferida com base na valoração das provas produzidas, não havendo deferimento diverso do postulado pela reclamante. No mais, o efeito devolutivo em profundidade que ostenta o recurso de natureza ordinária possibilita que todas as questões suscitadas e discutidas sejam devolvidas ao exame do Tribunal ad quem, ainda que não tenham sido decididas integralmente no juízo a quo, conforme previstos no artigo 1013, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Logo, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada. Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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