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Jurisprudências

TSTRRAg 366-68.2012.5.04.0006

Conselho de fiscalização profissional: não submissão ao regime de execução por precatório

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL – CREA). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO SUBMISSÃO AO REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 877 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional manteve o entendimento de que o Reclamado, conselho de fiscalização profissional, apesar de ser considerado autarquia sui generis , não faz jus ao regime de execução por precatório previsto no art. 100 da Constituição Federal. II. Embora no julgamento da ADI 1717, o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido que os conselhos profissionais têm natureza de autarquia especial, n o julgamento do RE 938837 (Tema 877 da Tabela de Repercussão Geral), fixou o entendimento de que " o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição da República não se aplica aos conselhos de fiscalização profissional ". IV. Nesse contexto, a decisão regional, quanto ao tema, está em consonância com a tese vinculante firmada pelo STF, no julgamento do Tema 877 da sua Tabela de Repercussão Geral (RE 938837), razão pela qual o conhecimento do apelo se mostra inviável . V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. HORAS EXTRAS. EMPREGADO NÃO ENQUADRADO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 62, II, DA CLT. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que, amparada na análise do substrato fático-probatório dos autos, a Corte Regional concluiu que o Reclamante não se enquadrava na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, porquanto restou comprovado que o cargo por ele ocupado não envolvia poderes de gestão ou de mando. Assim, manteve-se a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras. II. Desse modo, para se concluir que o Reclamante exercia cargo de gestão, com poderes de mando, se enquadrando na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, como alegado pela parte Reclamada, seria indispensável o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 3. ADVOGADO EMPREGADO DE AUTARQUIA SUI GENERIS (CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDOS. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DA OAB. LEI Nº 9.527/97. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Hipótese em que a Corte Regional concluiu o Reclamante, empregado advogado de conselho profissional, fazia jus ao recebimento de honorários de sucumbência relativo aos processos em que atuou e em que foi deferida a referida verba honorária. II. No que diz respeito à natureza jurídica dos conselhos profissionais, este Tribunal Superior, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 1717, entende que os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza de autarquia sui generis . III. Nesse contexto, considerando que o art. 4º da Lei nº 9.527/97 afastou a aplicação do Capítulo V do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) aos advogados empregados de autarquias, se mostra prudente o provimento do agravo de instrumento, em virtude da possível violação do art. 4º da Lei nº 9.527/97. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONTRATAÇÃO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. NULIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se a validade da dispensa sem justa causa de empregado de conselho federal de fiscalização do exercício profissional admitido por meio de concurso público, sem a instauração de prévio procedimento administrativo II. Na hipótese, a Corte Regional entendeu pela validade da dispensa imotivada do Reclamante, empregado de conselho de fiscalização profissional, ao fundamento de que a norma coletiva que exigia processo administrativo prévio à despedida não mais se encontrava em vigor à época dos fatos, reconhecendo, portanto, a inexistência de ultratividade da norma coletiva. A decisão baseou-se, ainda, na premissa de que, " embora o CREA se trate de uma entidade autárquica federal, não se enquadra integralmente nos moldes do artigo 37 da CF, uma vez que se trata de ente autárquico sui generis, não se aplicando a este as normas legais sobre pessoal e demais disposições de caráter geral relativas à administração interna das autarquias federais ." III. No entanto, embora no que tange a não ultratividade da norma coletiva, a decisão regional esteja em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 323, diverge do entendimento fixado pela Suprema Corte, no julgamento da ADI 1717, no que diz respeito à necessidade de motivação para a dispensa de empregados de conselhos de fiscalização profissional . IV. Assim, a decisão regional em que se concluiu pela validade da dispensa, sem a instauração de processo administrativo prévio e consequente motivação, contrariou a jurisprudência do STF e do TST, bem como violou o art. 41 da Constituição Federal. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADVOGADO EMPREGADO DE AUTARQUIA SUI GENERIS (CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDOS. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DA OAB. ART. 4º DA LEI Nº 9.527/97. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Hipótese em que a Corte Regional concluiu o Reclamante, empregado de conselho profissional, fazia jus ao recebimento de honorários de sucumbência, relativo aos processos em que atuou e em que foi deferida a referida verba honorária. II. No que diz respeito à natureza jurídica dos conselhos de fiscalização profissional, este Tribunal Superior em consonância com o entendimento do STF (ADI 1717), entende que os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza de autarquia sui generis . III. Diante de tal entendimento, nos termos expressos no art. 4º da Lei nº 9.527/97, não se aplica o disposto no art. 21 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), que atribui os honorários de sucumbência ao advogado empregado, nas causas ajuizadas em benefício de seu empregador. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Reclamado quanto aos temas "Conselho de Fiscalização Profissional. Não Submissão ao Regime de Execução por Precatório. Decisão Regional Proferida em Conformidade com c Tese Fixada pelo STF no Julgamento do Tema 877 da Tabela de Repercussão Geral" e "Horas Extras. Empregado não Enquadrado na Exceção Prevista no Art. 62, II, da CLT" e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Reclamado, quanto ao tema "Advogado Empregado de Autarquia Sui Generis (Conselho de Fiscalização Profissional). Honorários de Sucumbência Indevidos. Inaplicabilidade do Estatuto da OAB. Lei nº 9.527/97" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista no tópico, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; c) conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamante, quanto ao tema "Empregado de Conselho de Fiscalização Profissional. Contratação Mediante Concurso Público. Admissão em 13/4/1998. Dispensa Imotivada. Nulidade", por violação do art. 41 da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer a sentença no capítulo em que se julgou procedente o pedido de nulidade da dispensa do Reclamante, determinando sua reintegração no emprego e condenando o Reclamado ao pagamento das seguintes parcelas: "salários básicos, férias acrescidas de 1/3, 13os salários e triênios que o autor teria percebido no período de afastamento se houvesse sido mantido no emprego" e FGTS, observada a prescrição declarada na sentença; d) conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamado quanto ao tema "Advogado Empregado de Autarquia Sui Generis (Conselho de Fiscalização Profissional). Honorários de Sucumbência Indevidos. Inaplicabilidade do Estatuto da OAB. Lei nº 9.527/97", por violação do art. 4º da Lei nº 9.527/97 e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação do Reclamado o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deferidos nos processos em que o Reclamante atuou como patrono do Reclamado. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Horas Extras; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Sucumbência; Precatório

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