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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000580-07.2021.5.05.0462

Negativa de prestação jurisdicional: revelia

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVELIA. CONFISSÃO. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. VALIDADE. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E DA SÚMULA N.º 422 DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos na decisão agravada, quais sejam a inobservância do art. 896, § 1º, IV, da CLT, no tocante à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, e a incidência da Súmula nº 126 do TST à pretensão recursal quanto aos demais tópicos recursais, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, que sequer impugna os óbices indicados na decisão agravada, condenar o agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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