TSTRR 491-55.2023.5.08.0130
Horas extras: período de espera pelo ônibus fornecido pela empresa
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Período de espera pelo ônibus fornecido pela empresa
- Tempo à disposição do empregador
Ementa
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE ESPERA PELO ÔNIBUS FORNECIDO PELA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ARTIGO 4º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A interpretação desta Corte à luz do art. 4º da CLT é no sentido de que o tempo despendido pelo trabalhador na espera pela condução do transporte fornecido por seu empregador constitui tempo à disposição deste, ensejando o pagamento de horas extras - se extrapolada a jornada normal e quando não houver outra forma de acesso ao local de trabalho. Ressalta-se que o tempo de serviço deve ser aferido pelo tempo do empregado à disposição do empregador e não pela efetiva prestação do serviço. 2. Ademais, segundo a jurisprudência da SDI-1 desta Corte, a ausência de especificação do tempo de espera não é elemento fático imprescindível à solução da controvérsia uma vez que os minutos diários gastos poderão ser apurados em liquidação de sentença. Precedentes. 3. Dessa forma, o Tribunal Regional ao negar provimento ao recurso ordinário, por considerar que o tempo em que o reclamante ficava aguardando o ônibus fornecido pela reclamada não era de efetivo trabalho, nos termos do art. 4º da CLT, divergiu da iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 4º da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, correspondentes ao período de espera pela saída do ônibus fornecido pela empresa, a ser apurado em liquidação de sentença, observados os termos da Súmula nº 366 do TST. Invertido o ônus da sucumbência, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido; custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação. Juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da lei e da Súmula nº 368 do TST.