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Jurisprudências

TSTRR-AIRO-RR-RR 0000446-03.2024.5.05.0194

Astreintes: termo inicial para exigibilidade da multa

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Astreintes
  • Termo inicial para exigibilidade da multa
  • Intimação pessoal do devedor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASTREINTES. TERMO INICIAL PARA EXIGIBILIDADE DA MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. ARTIGO 880 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o Regional, na fase de execução, não reconheceu a necessidade da intimação da reclamada para o cumprimento da obrigação de fazer, dissentindo da jurisprudência desta Corte. Essa circunstância indica a existência de transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. Ademais, cabível o processamento do recurso de revista, ante possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASTREINTES. TERMO INICIAL PARA EXIGIBILIDADE DA MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. Insurgência recursal contra a decisão que considerou desnecessária a intimação do reclamado para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de pagamento de multa (astreintes). A recorrente sustenta a impossibilidade da cobrança da multa antes de ser previamente intimada. O Regional, por sua vez, consignou que o prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer, bem como a multa a ser aplicada pela desobediência, já constavam da própria sentença, cuja intimação ocorreu por meio dos procuradores da parte, acrescentando que estes últimos detinham poderes para receber intimações. No entanto, este não é o posicionamento prevalecente no âmbito desta Corte Superior que sedimentou o entendimento de ser necessária a expedição do mandado de citação no início da fase de execução para que o devedor cumpra a obrigação de fazer, bem como a de pagar. Trata-se de entendimento que decorre do fato de que a CLT apresenta regramento próprio, no caso, o artigo 880, que dispõe que, requerida a execução, o juiz mandará expedir mandado de citação do executado a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "astreintes - termo inicial para exigibilidade da multa por obrigação de fazer ¿ intimação pessoal do devedor" e determinar o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do artigo 5º, LV, da CF; II) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para anular a decisão que declarou desnecessária a intimação do executado e determinar o retorno dos autos à primeira instância para que a reclamada seja regularmente citada, nos termos do art. 880 da CLT. Prejudicado o exame dos demais temas. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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