TSTAg-RRAg 1000482-41.2022.5.02.0401
Inversão do ônus da sucumbência: necessidade de acréscimo quanto à condenação em honorários advocatícios
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Inversão do ônus da sucumbência
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – NECESSIDADE DE ACRÉSCIMO QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PROVIMENTO PARCIAL. 1. Na decisão ora agravada, foi reconhecida a transcendência política quanto às diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade (PCCS/2002, PCCS/2006 e PCCS/2013). 2. Definida, na decisão agravada, a reforma do acórdão regional, a fim de condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade não concedidas por ocasião da implantação dos PCCS de 2002, 2006 e 2013, com os reflexos legais pleiteados, referentes ao período não prescrito reconhecido em sentença, conforme se apurar em liquidação, ficando, ainda, a condenação, limitada à entrada em vigor da Lei 13.467/17, que modificou a redação do art. 461, § 3º, da CLT, foi determinado o pagamento das custas em reversão pela Reclamada. 3. Nesse sentido, o agravo deve ser parcialmente provido, apenas para fazer constar a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso de revista e da inversão do ônus da sucumbência. Agravo parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo obreiro, para determinar o pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Brasília, 29 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator