TSTAg-AIRR 0000196-66.2022.5.17.0012
Responsabilidade solidária: consórcio de empresas
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade solidária
- Consórcio de empresas
- Previsão contratual
- Possibilidade
- Resulta da lei ou da vontade das partes”
- Julgados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional, analisando os instrumentos contratuais pelos quais foi constituído o Consórcio Reclamado, constatou que as empresas pactuantes firmaram cláusula em que estabelecida sua responsabilidade solidária por todos os atos praticados. Colhe-se do acórdão que “a reclamante, embora formalmente contratada pela Metropolitana Transportes e Serviços Ltda., prestou serviços em favor de todo o consórcio, contribuindo para a execução do contrato de transporte coletivo firmado com o Estado do Espírito Santo. Desse modo, por força de dispositivo contratual expresso, devem as empresas consorciadas, reunidas na figura do Consórcio Atlântico Sul, responder solidariamente pelas obrigações decorrentes do vínculo empregatício do reclamante”. Sobressai, ainda: “no item 6.1, ajustaram que as empresas pactuantes ‘responderão, de forma solidária, por todos os atos praticados em CONSÓRCIO, tanto na fase de licitação, quanto na de execução do Contrato de Concessão’”. 2. Nos termos do disposto no art. 265 do Código Civil “A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao reconhecer a responsabilidade solidária do consórcio Reclamado diante da constatação de tal previsão nos próprios atos constitutivos do Consórcio, os quais constituem declaração de vontade emanadas das empresas que o integram, proferiu decisão em conformidade com o disposto no mencionado dispositivo. 3. Ressalte-se que no presente caso o Tribunal Regional não reconheceu a formação de grupo econômico. Consta do acórdão: “não se está querendo dizer que o consórcio se confunda com o grupo econômico; quer-se apenas pontuar a presença de nova figura de empregador único no Direito brasileiro”. Portanto, enquanto que a solidariedade decorrente do reconhecimento de grupo econômico empresarial decorre de lei (art. 2º, § 2º, da CLT), a situação dos autos envolve a interpretação da declaração de vontade firmada pelas empresas integrantes do Consórcio, na Cláusula 6.1 de seu ato constitutivo. Dessa forma, a exegese realizada pela Corte de origem, além de respeitar a literalidade da vontade declarada pela própria Reclamada, prestigia os princípios da confiança e da boa-fé objetiva (arts. 113, 187 e 422), dos quais decorre o postulado do "non venire contra factum proprium". 4. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte é pacífica e reiterada quanto à possibilidade de responsabilização dos consórcios nos casos em que há previsão contratual. Julgados. Ademais, diante da conclusão alcançada pela Corte de origem e mantida na decisão agravada, prestigiando a autonomia da vontade da parte, restam superadas as discussões trazidas pela parte Agravante, no sentido de que não se beneficiou dos serviços prestados pelo Autor e de que não existia efetiva comunhão de interesses entre as empresas consorciadas. Nada obstante, registra-se que o exame de tais questões, de modo a se concluir pela veracidade das teses levantadas pela Reclamada, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DE FORMA REITERADA. CONFIGURAÇÃO. TEMA 103 DA TABELA DE IRR/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. A controvérsia atinente à “determinação se o atraso reiterado e injustificado no pagamento de salários pelo empregador configura hipótese de dano moral ao empregado”, é matéria afetada para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos (Tema 103 da Tabela de IRR/TST), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual determinado o pagamento de indenização por dano moral, em face do reiterado atraso no pagamento dos salários. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que a inadimplência reiterada dos salários acarreta dificuldades financeiras e sofrimento psíquico ao trabalhador, configurando-se o dano moral. Uma vez consignado, no acórdão regional, o atraso reiterado no pagamento dos salários, resulta claro o dano moral sofrido pelo Reclamante. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator