TSTAg-AIRR 0011244-92.2021.5.15.0018
Deserção do recurso ordinário: transcrição integral
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Transcrição integral
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Logo, seu recurso de revista não reúne condições de admissibilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1.Nos termos da jurisprudência desta Corte, a transcrição integral do capítulo do v. acórdão regional não atende a exigência descrita pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que impossibilita o cotejo analítico exigido pelo artigo 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, para a demonstração da alegada afronta aos dispositivos de lei e da Constituição Federal, da contrariedade à Súmula desta Corte. 2. No caso, a Ré procedeu à transcrição integral do capítulo do v. acórdão regional, sem destaque da tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Logo, seu recurso de revista não reúne condições de admissibilidade. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator