TSTRR 12225-52.2019.5.15.0096
Vigência da lei 13.467/2017: horas extras
- Direito do Trabalho
- Vigência da lei 13.467/2017
- Horas extras
- Base de cálculo
- Prêmios por produção
- Inaplicabilidade da oj 397 da SBDI e da súmula 340 ambas desta corte
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIOS POR PRODUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA OJ 397 DA SBDI E DA SÚMULA 340 AMBAS DESTA CORTE – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser inaplicável o entendimento consagrado na Súmula 340 do TST e na OJ 397 da SBDI-I do TST ao empregado que recebe prêmio pelo alcance de metas, pois a referida parcela possui natureza jurídica distinta das comissões, hipótese de que tratam os referidos verbetes jurisprudenciais. Precedentes da SbDI-1 desta Corte. No caso em análise, é incontroverso que o reclamante recebia parte fixa e parte variável da remuneração, sendo esta parte variável composta por prêmios por produção. Diante desse contexto e considerando o entendimento pacífico desta Corte, é inaplicável a Súmula 340 e a OJ 397 da SbDI-1, ambas do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PRÊMIOS POR PRODUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA OJ 397 DA SbDI E DA SÚMULA 340 AMBAS DESTA CORTE", por má aplicação da Súmula 340 e da OJ 397 da SDI-1, ambas do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a aplicação da Súmula 340 e da Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1 do TST em relação à parte da remuneração do reclamante que era paga por prêmios e determinar que as horas extraordinárias sejam calculadas na forma da Súmula 264 do TST.