TSTAIRR 87-06.2016.5.23.0106
Interposição antes da vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição antes da vigência da lei nº 13.467/2017
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária afastada
- Culpa in vigilando comprovada
- Ausência reiterada de recolhimento dos depósitos de FGTS
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA – AUSÊNCIA REITERADA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II do CPC, em razão do julgamento do Tema nº 1118 do ementário temático de repercussão geral do STF (RE 1.298.647 RG/SP) pela Excelsa Corte. Conforme é consabido, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, fazendo-se necessário aferir, em cada caso concreto, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Por ocasião dos referidos julgamentos, o Supremo Tribunal Federal não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Ato seguinte, no recente julgamento do aludido Tema nº 1.118 do ementário temático de repercussão geral, a Suprema Corte, por maioria, firmou a seguinte tese jurídica: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. " (publicado no DJE em 24/2/25). Ocorre que, na hipótese dos autos, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida de forma automática, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Também não houve aplicação da regra de inversão do ônus da prova, o que estaria em desconformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Observe-se que no caso em tela, a responsabilidade subsidiária foi atribuída ao ente público sob o fundamento de que restou demonstrada a configuração da culpa in vigilando , consignando o acórdão regional que a prestadora deixou de recolher FGTS de forma reiterada. Tanto assim que constou do acórdão regional que " Por sua vez, a empresa pública trouxe cópia dos processos administrativos 213/2015-96, 214/2015-31, 210/2015-52, 260/2015-30 e 245/2015-91, que tratam da aplicação de penalidade pelo atraso no pagamento da gratificação natalina de 2014 e dos salários de dezembro daquele ano e de janeiro e fevereiro de 2015, além da ausência de depósitos do FGTS dos empregados de outubro de 2014 até janeiro de 2015 (id 65a6bef, id 844c778, id 5d18272, id 8d3be72 e id 80f4dd7) " (sublinhou-se). Desse modo, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015. Agravo interno não provido. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II, art. 1.030 do CPC/15, de modo a manter os termos do acórdão turmário que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público reclamado e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.