TSTRR 20359-51.2023.5.04.0026
Análise preliminar: terceira embargante
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Análise preliminar
- Terceira embargante
- Pessoa natural
- Benefício da justiça gratuita
- Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração
- Execução
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA EMBARGANTE. LEI Nº 13.467/2017. ANÁLISE PRELIMINAR. TERCEIRA EMBARGANTE. PESSOA NATURAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. Por meio da tese fixada no Tema Repetitivo nº 21, definiu-se que a concessão do benefício aos litigantes que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social independerá de pedido da parte e, nos casos em que tal requisito objetivo não estiver presente, a declaração firmada pelo interessado será suficiente. Pedido deferido. EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL DA EXECUTADA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA MÁ-FÉ DA ADQUIRENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A possibilidade de constrição judicial de bem adquirido por terceiro é condicionada à caracterização de fraude à execução, nos termos do artigo 792 do CPC. Na dicção do inciso IV do referido dispositivo legal, caracteriza-se a fraude de execução "quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência". Por sua vez, a Súmula nº 375 do STJ, dispõe que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" . Nesse sentido, esta Corte Superior firmou entendimento de que, para restar configurada a fraude à execução, faz-se necessária: a comprovação do registro da penhora em Cartório quando da alienação do imóvel (elemento objetivo) OU a prova da efetiva má-fé do adquirente ( elemento subjetivo ). No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que, "conforme matrícula de ID. 698ab86, a terceira embargante adquiriu o imóvel em 09-08-2021, data na qual não havia qualquer restrição registrada na matrícula do bem", o que afasta, de pronto, a presença do elemento objetivo, ante a ausência registro da penhora em Cartório quando da alienação do imóvel. A Corte Regional concluiu que "(...) no caso houve nítida intenção do executado de esvaziar o seu patrimônio para frustrar futuras execuções, inclusive da presente ação, uma vez que a alienação ocorreu quando já tramitava a ação contra o alienante capaz de reduzi-lo à insolvência, e a terceira embargante não tomou as cautelas mínimas na compra do imóvel" e que, " portanto, diversamente do decidido pelo juízo de primeiro grau, entende-se que a alienação do imóvel ocorreu em fraude à execução, tendo em vista que já havia ação judicial em desfavor do alienante, o que demonstra que se desfez de seus bens no intuito de fraudar a execução, nos termos do artigo 792, I, do CPC.". Assim, merece reforma a decisão regional, uma vez que não há prova cabal da má-fé da adquirente terceira embargante, não sendo suficiente o fato de que a venda do imóvel tenha ocorrido em momento posterior ao ajuizamento da ação . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DEFERIR à terceira embargante - pessoa física - os benefícios da Justiça gratuita e, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema "EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL DA EXECUTADA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ DA ADQUIRENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR", por violação do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença (fls.50/52) que determinou a liberação da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 79.908 do Registro de Imóveis de Gravataí/RS.
Indexação
Fraude à Execução