TSTAg-AIRR 0011376-22.2023.5.03.0178
Dispensa discriminatória: indenização substitutiva
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Dispensa discriminatória
- Indenização substitutiva
- Pagamento em dobro
- Julgamento ultra e extra petita
- Não configuração
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PAGAMENTO EM DOBRO. ARTIGO 4º, II, DA LEI Nº 9.029/95. JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença por concluir, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, que ficou caracterizada a dispensa discriminatória do autor, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.029/95. 2. Diante da circunstância discriminatória em que ocorreu a dispensa, a ré foi condenada ao pagamento da indenização correspondente ao dobro da remuneração do período de afastamento, conforme o art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95 e a Súmula nº 28 do TST. 3. Não houve julgamento ultra petita ou extra petita, pois a lide foi dirimida dentro dos limites em que foi proposta, uma vez que houve pedido expresso de pagamento de indenização pela dispensa discriminatória, com a conversão da reintegração em indenização pelo período de afastamento. Verifica-se clara correlação entre a causa de pedir, o pedido e os fundamentos da decisão, em observância ao princípio da congruência ou da adstrição. A condenação ao pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento é consequência lógica da aplicação da legislação pertinente aos fatos apresentados pela petição inicial. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator