TSTRR 10106-53.2013.5.01.0053
Terceirização: administração pública
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Tal entendimento foi reafirmado quando do julgamento do RE 760931
- Indenização por Dano Moral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Em razão de possível contrariedade entre o acórdão regional e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . In casu , verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, tendo reconhecido a responsabilidade subsidiária do ente público de forma automática, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Tanto assim que constou do acórdão regional que " A 1ª Demandada (INFORNOVA AMBIENTAL LTDA., nova denominação de LOCANTY COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.) deixou de quitar a integralidade das verbas trabalhistas e rescisórias devidas à Acionante ; o que deveria ter sido apurado e fiscalizado pelas Recorrentes, como exige o disposto no art. 58, III, da Lei nº 8.666/93 " e que " Não tendo isto ocorrido, restou descumprido o disposto no art. 67, da Lei nº 8.666/93 ", bem como que " Logo, constatado que a contratada não sofreu a devida fiscalização por parte dos contratantes, o que é revelado pelo inadimplemento dos haveres trabalhistas da obreira , impõe-se a responsabilização subsidiária das tomadoras de serviços, nos termos dos artigos 186, 927 e 942 do Código Civil, uma vez que estas incorreram em culpa in vigilando , conforme o entendimento jurisprudencial pacificado na Súmula nº 331, V, do Colendo TST ", além do que " Assim, como forma de resguardar os direitos do trabalhador diante de eventual inadimplência da real empregadora, se confere ao credor a possibilidade de execução contra as tomadoras de serviços, conforme o entendimento jurisprudencial pacificado por meio das citadas súmulas ". Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, estabeleceu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Registrou, no entanto, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada nas hipóteses de culpa in eligendo e in vigilando , não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento foi reafirmado quando do julgamento do RE 760931 – Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 760931 (Tema 246), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, exercendo juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, conhecer do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público (ECT).
Indexação
Indenização por Dano Moral; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Verbas Rescisórias; Tomador de Serviços / Terceirização; Juros; Sobrestamento; Ente Público; Ônus da Prova