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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 16450-74.2018.5.16.0015

Preliminar: competência da justiça do trabalho

Ementa

AGRAVO. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. SÚMULA N.º 736 DO STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar ações relativas ao descumprimento de normas de segurança, higiene e saúde do trabalho, nos termos da Súmula nº 736 do E. Supremo Tribunal Federal, mesmo que envolvam servidores ou empregados públicos. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que os processos que tratam do descumprimento de normas trabalhistas referentes à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores seguem a orientação da Súmula nº 736 do STF. Registrou que a limitação de competência definida na ADI 3.395-6 não se aplica a esses casos, sendo atribuída à Justiça do Trabalho a responsabilidade de julgar a ação civil pública que busca a observância dessas normas. 3. Referida decisão está em sintonia com o entendimento deste Tribunal Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso ante a incidência do óbice na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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