TSTAg-AIRR 16450-74.2018.5.16.0015
Preliminar: competência da justiça do trabalho
- Direito do Trabalho
- Direito Ambiental
- Preliminar
- Competência da justiça do trabalho
- Meio ambiente do trabalho
- Servidores estatutários
Ementa
AGRAVO. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. SÚMULA N.º 736 DO STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar ações relativas ao descumprimento de normas de segurança, higiene e saúde do trabalho, nos termos da Súmula nº 736 do E. Supremo Tribunal Federal, mesmo que envolvam servidores ou empregados públicos. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que os processos que tratam do descumprimento de normas trabalhistas referentes à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores seguem a orientação da Súmula nº 736 do STF. Registrou que a limitação de competência definida na ADI 3.395-6 não se aplica a esses casos, sendo atribuída à Justiça do Trabalho a responsabilidade de julgar a ação civil pública que busca a observância dessas normas. 3. Referida decisão está em sintonia com o entendimento deste Tribunal Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso ante a incidência do óbice na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.