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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000602-70.2022.5.10.0016

Programa agir: integração da parcela “participação nos resultados (PR)”

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Programa agir
  • Integração da parcela “participação nos resultados (PR)”
  • Natureza salarial
  • Desta forma, o e
  • Ônus da prova
  • Remuneração variável

Ementa

AGRAVO DE ITAU UNIBANCO S.A.. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRAMA AGIR. INTEGRAÇÃO DA PARCELA “PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PR)”. NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, tal como posta, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a parcela paga pela participação no PROGRAMA AGIR, estabelecida por regulamento empresarial e denominada pelo empregador como Participação nos Resultados, tem natureza salarial distinta da participação nos lucros ou resultados, por possuir, como requisito para o seu percebimento, o atendimento de metas pelo empregado. Precedentes. Desta forma, o e. Regional, ao decidir que a parcela estabelecida por regulamento empresarial, tendo como requisito para o seu percebimento a produtividade individual do empregado, não possui a mesma natureza jurídica da verba estabelecida no art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.101/2000, agiu em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÔNUS DA PROVA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS. VALORES DE RGO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, atento à correta distribuição do ônus da prova, manteve a sentença, por seus próprios fundamentos, concluindo que a reclamante não se desvencilhou do encargo de comprovar as diferenças a título de comissões. Logo, ao contrário do alegado pela parte recorrente, não se visualiza a violação das regras de distribuição do ônus da prova, já que o pedido de pagamento de “diferenças de comissão/remuneração variável” constitui fato constitutivo do direito do autor. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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