TSTAg-EDCiv-AIRR 0011958-08.2022.5.15.0086
Adicional de periculosidade: laudo pericial
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Laudo pericial
- Impossibilidade de energização acidental
- Necessidade de revolvimento de fatos e provas
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENERGIZAÇÃO ACIDENTAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas, excluiu a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade por absoluta impossibilidade de energização acidental nas atividades do Reclamante. Registrou que, segundo verificação pericial, as atividades desempenhadas pelo Reclamante não implicava risco elétrico porque “a Reclamada fornecia cartão de identificação e cadeado de segurança para bloqueio das fontes de energia dos painéis das máquinas, impossibilitando a energização acidental durante as manutenções elétricas e conforme prescrito pelo item 10.2.8 da NR 10 e que a Reclamada comprovou o fornecimento regular de todos os EPI’s necessários à proteção do Reclamante, mais precisamente calçados de segurança com biqueiras de pvc, óculos de segurança e luvas isolantes para baixa tensão.”. Consignou, também, que não conta dos autos informações técnicas capazes de infirmar a conclusão do perito e que outros laudos juntados pelo Reclamante evidenciam situação fática diversa da que se verifica em relação ao Reclamante. Nesse contexto, a alteração da conclusão adotada na origem, de modo a acolher a tese recursal, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. A incidência do referido óbice impede o processamento do recurso de revista, inviabilizando o exame da alegada violação de dispositivos constitucionais e legais. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator