TSTRR 582-49.2015.5.09.0567
I) embargos de declaração da reclamada: normas coletivas
- Direito do Trabalho
- I) embargos de declaração da reclamada
- Normas coletivas
- Acolhimento para sanar omissão com efeito modificativo
- II) agravo de instrumento da reclamada
- Validade de normas coletivas
- Possível violação do art. 7º, xxvi, da CF
Ementa
I) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA – RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC – NORMAS COLETIVAS – ACOLHIMENTO PARA SANAR OMISSÃO COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. Por outro lado, dados os termos do inciso II do art. 1.030 do CPC, que determina o encaminhamento do processo ao órgão julgador que exarou decisão em confronto com precedente vinculante do STF para exercício do juízo de retratação, e considerando que, com a oposição de embargos de declaração, a jurisdição do órgão ad quem não se esgotou, é mister que os declaratórios sejam analisados à luz da jurisprudência vinculante da Suprema Corte, admitindo-se, assim, novel hipótese de impressão de efeito modificativo ao julgado em sede de embargos declaratórios, por interpretação sistemática dos arts. 897-A da CLT e 1.022 e 1.030, II, do CPC. 3. In casu , esta 4ª Turma, em sede de juízo de retratação positivo, reconheceu a validade da norma coletiva que estipulou a limitação do tempo para pagamento a título de horas in itinere , à luz do entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral . 4. Todavia, constatada a existência de omissão no acórdão embargado quanto ao exame do juízo de retratação também em relação à norma coletiva que afasta a integração do prêmio por produtividade pago mensalmente , bem como no tocante à validade do instrumento coletivo que estipula o pagamento de uma cesta básica de alimentos aos trabalhadores que não possuírem nenhum tipo de ausência, justificada ou injustificada, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para, sanando a omissão detectada, examinar a necessidade de adequação da decisão proferida por esta 4ª Turma, quando do julgamento do agravo de instrumento patronal também quanto aos referidos temas. 5. Ora, diante do entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, impõe-se o exercício do juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, e o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo ao julgado, para, complementando o acórdão anterior, promover novo exame do agravo de instrumento e do recurso de revista da Reclamada em relação à validade das normas coletivas que disciplinaram a integração do prêmio por produtividade pago mensalmente e o pagamento de cesta básica . Juízo de retratação exercido para acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC – VALIDADE DE NORMAS COLETIVAS – TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF – PROVIMENTO. No exercício do juízo de retratação, diante do entendimento fixado pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, é de se dar provimento ao presente agravo de instrumento da Reclamada para determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC – NORMA COLETIVA QUE AFASTA A INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE PAGO MENSALMENTE – VALIDADE – NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA O PAGAMENTO DE UMA CESTA DE ALIMENTOS AOS TRABALHADORES QUE NÃO POSSUÍREM NENHUM TIPO DE AUSÊNCIA, JUSTIFICADA OU INJUSTIFICADA – TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF – PROVIMENTO – RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. No presente caso, o período contratual é anterior à reforma trabalhista, aplicando-se o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046, enquanto a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. 4. No caso dos autos, os objetos das cláusulas das normas coletivas referem-se ao afastamento da integração ao salário do Reclamante do prêmio por produtividade pago mensalmente e à estipulação do pagamento de cesta básica de alimentos aos trabalhadores que não possuírem nenhum tipo de ausência justificada ou injustificada, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente à jornada de trabalho e seu aspecto remuneratório. 5. Verifica-se, assim, que a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, quando do julgamento do recurso de revista patronal, com Relatoria diversa desta, foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, razão pela qual o juízo de retratação merece ser exercido, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 6. Desse modo, reconhecida a contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista da Reclamada para, reconhecendo a validade das cláusulas coletivas, conferir ao prêmio por produtividade pago mensalmente natureza indenizatória e, por conseguinte, excluir da condenação sua integração ao salário do Reclamante e os seus consectários, bem como excluir da condenação o pagamento de cesta básica de alimentos em razão das faltas do Reclamante. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista da Reclamada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - acolher os embargos de declaração da Reclamada, nos termos da fundamentação, para, complementando o acórdão anterior, proferido em sede de juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sanar omissão quanto à necessidade de adequação da decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, quando do julgamento do agravo de instrumento patronal, também em relação ao prêmio por produtividade e à cesta básica de alimentos, imprimindo efeito modificativo ao julgado; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, com arrimo no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF; e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reconhecendo a validade das cláusulas coletivas, conferir ao prêmio por produtividade pago mensalmente natureza indenizatória e, por conseguinte, excluir da condenação sua integração ao salário do Reclamante e os seus consectários, bem como excluir da condenação as cestas básicas de alimentos em razão das faltas do Reclamante.
Indexação
Contribuição Confederativa; Cesta Básica; Produção; Negativa de Prestação Jurisdicional; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Raios Solares