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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 81975-19.2014.5.22.0001

Interposição na vigência da lei n.º 13.015/2014: exegese do art. 422 do TST

Relator(a): Luiz José Dezena da Silva

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.015/2014
  • Exegese do art. 422 do TST
  • Legitimidade sindical
  • Plano de cargos e salários
  • Alteração por norma coletiva
  • Validade

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Uma vez constatado que o reclamante não impugnou, quando da interposição do Agravo de Instrumento, o óbice processual divisado pelo Regional para denegar seguimento ao Recurso de Revista, no tópico concernente à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não há falar-se em modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, no tópico. Exegese do art. 422 do TST. LEGITIMIDADE SINDICAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 896, "A" A "C", DA CLT. Uma vez constatado que a pretensão de reforma veio calcada apenas em súmula do STF, não há falar-se no conhecimento do Recurso de Revista, à luz do que preconiza o art. 896, "a" a "c", da CLT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. Discute-se nos autos a validade da norma coletiva que alterou benefícios previstos em Plano de Cargos e Salários, especificamente em relação aos empregados admitidos antes da alteração perpetrada. O Regional, soberano no exame dos elementos de prova produzidos nos autos, manteve os termos da sentença, que reconheceu a plena validade das alterações perpetradas, inclusive para os empregados admitidos em período anterior à pactuação coletiva. Na oportunidade, o Juízo a quo esclareceu que houve previsão expressa na norma coletiva de que "as cláusulas contempladas no ACT e nos demais regulamentos da CFN substituiriam de forma equivalente os normativos e regulamentos anteriores". Registrou, ainda, que o ACT/1998 "não infringiu qualquer elemento legal ou infralegal", não sendo crível negar vigência ao que foi regularmente negociado "16 anos após sua convalidação pelos seus participantes". Assim, partindo-se de tal premissa fático-jurídica, a conclusão a que se chega é a de que a controvérsia foi solucionada em harmonia com a legislação de regência - art. 7.º, XXVI, da CF/88 -, bem como em consonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 1046 da tabela de repercussão geral. Incólumes os dispositivos legais tidos por violados. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Unicidade Sindical; Supressão / Limitação por Norma Coletiva

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