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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000077-89.2023.5.14.0421

Estado do acre: ente público

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO ACRE. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONCLUSÃO DO TRT COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. NÃO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS DA CONTRATUALIDADE E ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. A Sexta Turma do TST deu parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência quanto ao tema “ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL”, resultando mantido o reconhecimento da responsabilidade do ente público reclamado. O embargante alega, em síntese, que o acórdão da Turma incorreu em omissão ao manter a responsabilidade subsidiária do Estado do Acre sem enfrentar adequadamente seus argumentos sobre a vedação de presunção de culpa na fiscalização contratual, sustentando afronta à ADC 16, ao Tema 246 e, especialmente, ao recente Tema 1118 do STF, pelo qual não se admite responsabilização subsidiária da Administração fundada exclusivamente na inversão do ônus probatório. Afirma que a decisão teria mantido culpa in vigilando presumida, sem demonstração concreta da falha fiscalizatória, requerendo efeitos infringentes para afastar a condenação subsidiária e, subsidiariamente, pronunciamento expresso para fins de prequestionamento (arts. 37, §6º, CF; 71, §1º, da Lei 8.666/93; ADC 16; Temas 246 e 1118). O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia devolvida, inclusive à luz da evolução da jurisprudência do STF (ADC 16, Tema 246 e Tema 1118), assentando precisamente que, no caso concreto, a responsabilização subsidiária do ente público não foi mantida com fundamento exclusivo na distribuição do ônus da prova nem com base em presunção automática de culpa. Ao contrário do que sustenta o embargante, o julgado registrou, de modo explícito, que o TRT concluiu pela culpa in vigilando a partir da valoração das provas produzidas, destacando quadro fático concreto de inadimplemento grave, habitual e ostensivo por parte da prestadora (não recolhimento dos depósitos de FGTS da contratualidade, atraso no pagamento de salários de dezembro de 2022 e janeiro/fevereiro de 2023, além de outras parcelas), sem adoção, pelo ente público, de medidas eficazes de fiscalização para sanar as irregularidades. Também foi expressamente consignado no acórdão embargado que a tese vinculante do Tema 1118 veda a responsabilização subsidiária quando amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, circunstância que não se verificou nos autos. Assim, não se constata nenhum vício na decisão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, e fica demonstrado apenas o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Contudo, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante contrária aos interesses do embargante. Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração que se rejeitam.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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