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Jurisprudências

TSTRR 0011576-75.2022.5.15.0066

Negativa de prestação jurisdicional: deserção do recurso ordinário

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Deserção do recurso ordinário
  • Juntada de comprovante de agendamento de pagamento
  • Intempestividade
  • Requisitos do art. 896, § 1º-a, atendidos
  • Honorários periciais

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. INTEMPESTIVIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Observa-se, da leitura dos acórdãos proferidos pelo Tribunal a quo, que não houve manifestação acerca do questionamento fático suscitado pelo reclamante, fundamental para o julgamento da causa. Nesse sentido, o Regional limitou-se a registrar, de forma genérica, “Custas e depósito recursal ID da73110 - 543f7b2”, sem enfrentar a alegação específica de ausência de comprovação do pagamento do depósito recursal no prazo legal do recurso ordinário. Por outra via, apesar de ter sido expressamente provocada nos embargos de declaração, a Corte Regional não se manifestou sobre a tese de deserção do recurso. A omissão persistente do TRT acerca de questão fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia implica nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. Fica prejudicado o exame do tema, tendo em vista o provimento do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional".

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional ¿ deserção do recurso ordinários das reclamadas"; II) conhecer do recurso de revista do reclamante por violação do artigo 93, IX, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, para que profira novo julgamento e se manifeste, especialmente, sobre a alegação de deserção do recurso ordinário das reclamadas por ausência de comprovação do pagamento do depósito recursal no prazo legal; III) julgar prejudicada a análise do tema ¿honorários periciais¿. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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