TSTROT 0020301-29.2023.5.04.0000
Negativa de prestação jurisdicional: efeito devolutivo em profundidade do recurso de natureza ordinária
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Efeito devolutivo em profundidade do recurso de natureza ordinária
- Nulidade do acórdão rescindendo por julgamento extra petita
- Diferenças salariais
- Salário mínimo profissional previsto em lei
- Extensão a geógrafos por resolução de autarquia federal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO DE NATUREZA ORDINÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1. Ainda que o acórdão regional não tenha, eventualmente, enfrentado as teses defensivas de forma direta, o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC e da Súmula n. 393, I, do TST, permite que as supostas contradições, omissões e obscuridades apresentadas sejam sanadas diretamente pela instância revisional. 2. Não há falar-se, pois, em negativa de prestação jurisdicional. NULIDADE DO ACÓRDÃO RESCINDENDO POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. Prefacial não analisada, na forma prevista no art. 282, § 2º, do CPC de 2015. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL PREVISTO EM LEI. EXTENSÃO A GEÓGRAFOS POR RESOLUÇÃO DE AUTARQUIA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE 1. O artigo 1° da Lei n. 4.950-A/66 dispõe expressamente ser aplicável o piso salarial nela instituído aos diplomados pelos cursos regulares mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária, não fazendo qualquer menção aos geólogos e aos tecnólogos. Por se tratar de lei especial, que disciplina o salário mínimo de determinadas categorias, deve ser interpretada de forma restritiva. 2. Não obstante, o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, por meio de sua Resolução n. 397/95, ampliou o rol legal dos beneficiários do salário mínimo profissional, incluindo os profissionais formados em Geologia, Geografia, Meteorologia, bem como os tecnólogos dessas modalidades. 3. O ato normativo ampliou flagrantemente os limites da lei, sem observar que a competência para legislar sobre a questão é exclusiva da União, estando sujeita à reserva de lei federal. 4. Ao deferir a equiparação entre o piso salarial dos geógrafos aos dos demais profissionais por fiscalizados pelo mencionado conselho, o Tribunal Regional violou os arts. 1º da Lei n. 4.950-A/66 e 5º, II, da Constituição Federal, no sentido de que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". 5. Diante da índole constitucional da questão, não subsiste a aplicação dos óbices das Súmulas n. 343 do STF e n. 83 do TST. Não prospera a invocação do óbice da Súmula n. 410 do TST, pois todos os fatos importantes para a tese rescisória estão retratados no acórdão que se pretende desconstituir, não havendo necessidade de reexame do conjunto probatório. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar procedente a pretensão rescisória.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente a ação rescisória, por violação aos arts. 1º da Lei n. 4.950-A/66 e 5°, II, da Constituição da República, a fim de desconstituir o acórdão proferido nos autos n. 0020793-14.2016.5.04.0017, e, em Juízo rescisório, negar provimento ao recurso ordinário do autor, restabelecendo a sentença que indeferira o pedido de diferenças salariais. Custas, em reversão, a cargo da parte ré, dispensada, ante o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios, também em reversão, a cargo da parte ré, obrigação que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC/15. Brasília, 25 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator