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Jurisprudências

TSTAIRR 10432-13.2019.5.15.0053

Terceirização de serviços: ente público

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização de serviços
  • Ente público
  • Ausência de provas de fiscalização
  • Ônus da prova
  • Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal
  • Fazenda Pública

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO ( ESTADO DE SÃO PAULO ) –JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de provas quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, em observância às teses vinculantes fixadas pelo STF. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações da Administração Pública por simples inadimplemento, com base em culpa presumida, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Entretanto, no caso concreto, é inviável o exame da matéria de fundo, ante a inobservância de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no § 1º-A, I e III, do art. 896 da CLT. Nas razões do recurso de revista, o Estado reclamado transcreveu apenas no início das razões recursais trechos relativos a dois temas objeto do debate, não reproduzindo, nos tópicos próprios, os excertos correspondentes, de modo que não há como considerar efetuado o imprescindível confronto analítico entre a fundamentação adotada pelo TRT de origem e suas alegações recursais. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se o acórdão recorrido, ainda que por fundamento diverso, e determinado o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II art. 1.030 do CPC, e, por consequência, manter a decisão anterior, ainda que por fundamento diverso, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.

Indexação

Ente Público; Fazenda Pública; Ônus da Prova

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